A tão sonhada “ascensão ao serviço público” tem tornado cada vez mais concorridos os concursos públicos em geral. Tal fato se deve, entre outros motivos, em decorrência da estabilidade agregada a tal profissão, qual seja, a de servidor público (independentemente de sua esfera).
Contudo, como já era de se esperar tal estabilidade não é absoluta, existindo meios legais para que a mesma venha a cessar.
Dentre esses meios, temos o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), por meio do qual são investigadas possíveis infrações funcionais realizadas pelo servidor, sendo todas essas “DEFINIDAS” pelo próprio regime disciplinar, por meio de leis emitidas pelo ente ao qual se vincula o servidor.
DEFINIDAS entre aspas, vez que, tal ponto costuma ser o cerne em casos investigados por PAD’s, vindo depois o servidor a questionar com a seguinte indagação “Me mostre onde está escrito que não posso fazer o que fiz!”.
Em resposta a tal posição, é sempre bom rememorar que, enquanto ao particular o princípio da legalidade é amplo, garantindo que nas relações privadas, tudo aquilo que não for proibido pela lei é tido como permitido; na Administração Pública o princípio da legalidade é restritivo, garantindo que somente poderão realizados os atos junto à Administração Pública que lei adequada assim o determine.
Em outras palavras, na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Uma outra dúvida comum entre os servidores vem embasada na inobservância de até onde pode ir um PAD, ou seja, a máquina burocrática estatal pode investigar até mesmo os meus realizados fora da vida pública?
A reposta não é simples, vez que, cada caso deverá ser tratado de acordo com suas peculiaridades. Contudo, não deve o servidor se amedrontar para com qualquer percalço que venha a se deparar na vida privada, já que a este não é imputada uma obrigação de canonização ao investir no serviço público, devendo apenas se resguardar de realizar atos privados que, caso não fosse servidor, não se fariam possíveis. A mero título exemplificativo, temos a famosa “carteirada”.
Em resumo a tal indagação, somente será lícito o PAD instaurado por atos realizados na vida privada quando estes correlacionarem de algum modo com as atribuições do cargo público em que investido o servidor.
Como pode ser observado, para tal resposta não existe uma linha claramente estabelecida que venha a dividir a vida pública da vida privada, fazendo com que, em alguns casos, se faça necessária a realização de ponderação durante o curso do processo investigatório disciplinar, daí a importância, mesmo que para tal procedimento não seja obrigatória, de um acompanhamento especializado para tal demanda, de modo a se fazer comprovar que o ato realizado em nada repercutiu para com a Administração Pública a qual está vinculado o servidor.
A terceira dúvida mais comum, em caso de PAD, vem após a sua instauração, sendo sempre indagado sobre a possibilidade de outros meios de punitivos que não a saída do cargo público.
Em detrimento das complexidades que envolvem o PAD, como a demissão do serviço público p. ex., tal tópico demanda matéria suficiente a um novo artigo, ficando assim para a próxima matéria administrativa a ser veiculada neste sítio eletrônico.
Mas, apenas para aquietar os mais afoitos, a finalização de um PAD que venha a constar um ato irregular por um servidor nem sempre irá resultar na demissão do mesmo. Existindo assim, meios a serem tomados durante a investigação que levam a uma pena mais branda, por assim dizer. E, até mesmo quando o PAD resulte em demissão, em alguns casos, ainda podem ser feitos determinados atos que impeçam a efetividade desta decisão.
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* Vale ressaltar que, as breves considerações sobre um possível Processo Administrativo Disciplinar não dispensam a contratação de um advogado especialista da sua confiança para acompanhamento e melhor solução de cada caso.
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