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Aviso prévio no contrato de trabalho



O aviso prévio nada mais é do que a comunicação antecipada e obrigatória da parte que pretende rescindir a relação de emprego nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, seja empregado ou empregador.


Mas, afinal, como ocorre o aviso prévio na prática?





Demissão sem Justa Causa


Nos casos em que há a dispensa sem justa, ou seja, quando o empregador demite o empregado sem nenhum motivo (dispensa imotivada) temos duas situações possíveis:

Aviso prévio indenizado, onde o empregador dispensa o trabalhador do cumprimento do aviso prévio, ou seja, o último dia trabalhado será o mesmo dia da comunicação da dispensa. Ressaltando que o aviso prévio, ainda que indenizado, projeta na carteira do trabalhador (OJ nº 367 da SBDI 1 do TST).

O pagamento das verbas rescisórias, no caso do aviso prévio ser indenizado, deve ocorrer em 10 (dez) dias corridos a contar do dia da dispensa, e a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a mesma data do último dia do aviso prévio indenizado.

Aviso prévio trabalhado, onde, após a notificação do encerramento do contrato de trabalho por parte do empregador, o empregado trabalhará normalmente por mais 30 dias.

Sobre o aviso prévio trabalhado, é preciso fazer algumas considerações.

Nessa modalidade, a lei permite que o trabalhador opte entre reduzir 2 horas a jornada diária de trabalho ou não trabalhar nos 7 últimos dias do aviso prévio. Essa opção é exclusiva do empregado, não podendo o empregador realizar qualquer desconto de salário em função dessas reduções.

A redução de jornada de 2h diárias ou 7 dias corridos, tem a finalidade de proporcionar ao trabalhador um período extra para que o mesmo procure um novo emprego.

Além disso, no aviso prévio trabalhado, a prestação de serviço ocorre somente no período de 30 (trinta) dias, sendo o restante do aviso prévio indenizado, ou seja, 3 (três) dias por ano trabalhado.

Por fim, o pagamento das verbas rescisórias, no caso do aviso prévio trabalhado, deve ocorrer em 10 (dez) dias corridos a contar do último dia de trabalho (30 dias), e a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a soma, se houver, de todo aviso prévio (trabalhado e indenizado).


Demissão por Justa Causa


A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete uma falta grave durante a prestação de serviço e é punido com a dispensa imediata por parte do empregador.

Nessa modalidade, não existe aviso prévio a ser cumprido, o desligamento é imediato. Além disso, não há o que se falar em desconto pelo empregador.

Lembrando que a dispensa por justa causa é a maior punição prevista na CLT e deve ser tomada com cautela.

Segundo a revista Consultor Jurídico, entre 70% e 80% das dispensas por justa causa aplicadas no Brasil são revertidas na Justiça do Trabalho (https://www.conjur.com.br/2016-jul-20/justica-trabalho-reverte-78-dispensas-justa-causa).

Além disso, o empregador não tem o direito de anotar na carteira de trabalho que o empregado foi demitido por justa causa; e, caso o faça, poderá ser condenado a indenizar o empregado por danos morais.


Pedido de Demissão


Há quem pense que, após o pedido de demissão, não precisa mais voltar ao local de trabalho para prestar serviço.

No pedido de demissão, é o trabalhador quem “deve” o aviso prévio ao empregador, trabalhando mais 30 (trinta) dias antes de deixar o emprego.

Caso o empregado se recuse a cumprir o aviso prévio, o empregador poderá descontar o valor do salário do empregado nas verbas rescisórias.

Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão), o entendimento é no sentido de que não se aplica o aviso prévio proporcional. (Lei n° 12.506/2011). Isso porque, o empregador não será beneficiado em caso de pedido de demissão, com dias a mais de aviso prévio. Logo, se o aviso prévio for trabalhado, não haverá o acréscimo de três dias por ano completo de contrato e ainda, se indenizado, não serão descontados dias a mais além dos 30 previstos no artigo 487 da CLT.

Quando o empregado pede demissão, o direito ao aviso prévio é do empregador e não do empregado. Todavia, o empregado pode solicitar a dispensa do seu cumprimento na carta de demissão, cabendo ao empregador dispensá-lo ou não.

A data de saída na carteira de trabalho deve corresponder à data do término do aviso prévio trabalhado. Porém, caso não haja cumprimento do aviso prévio, seja por iniciativa do empregado ou pela dispensa do cumprimento por parte do empregador, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho é a do último dia de trabalho, não havendo projeção na carteira.

Se o empregador resolver dispensar o empregado que pediu demissão no decorrer do cumprimento do aviso prévio, ele terá que pagar apenas os dias trabalhados e a data da saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à data da dispensa.

Caso o empregador não permita que o empregado cumpra o aviso prévio, a empresa deverá notificá-lo do seu interesse em não consentir que o empregado permaneça na empresa. Neste caso, a rescisão deverá se dar nos mesmos preceitos de um aviso prévio indenizado pelo empregador (art. 18 da IN SRT n° 015/2010). Desta forma, considerando que o aviso será indenizado, o empregador deverá projetar a data da rescisão do contrato de trabalho do empregado, bem como as verbas de 13° e férias proporcionais. Todavia, não será alterado o motivo da rescisão, a qual permanecerá como pedido de demissão.

Quando o empregado pede demissão, não há redução na jornada de trabalho prevista no artigo 488 da CLT, ou seja, de 2h na jornada diária ou 7 dias corridos.


Demissão por Acordo entre as Partes


A reforma trabalhista, através da Lei nº 13.467/2017, trouxe nova modalidade de rescisão contratual e, por consequência, no cumprimento do aviso prévio.

O inciso I do art. 484-A da CLT estabelece que na extinção do contrato de trabalho por comum acordo, será devido pela metade o aviso prévio, se indenizado. Ou seja, se indenizado, o empregado receberá o aviso prévio de 15 (quinze) dias.

Todavia, a legislação foi omissa nos casos em que o aviso prévio será trabalhado na extinção do contrato de trabalho por comum acordo.

Nesses casos, o melhor entendimento, a princípio, é no sentido de que o empregado deverá trabalhar por 30 (trinta) dias, sem a redução de jornada prevista no artigo 488 da CLT.

Contudo, como a extinção está acontecendo por comum acordo, e não havendo vedação expressa ao cumprimento do aviso prévio, caso não seja possível o cumprimento dos 30 (trinta) dias, a recomendação é que conste expressamente no termo de rescisão o entendimento ajustado entre as partes, até para evitar qualquer discussão de fraude nessa modalidade de rescisão.

Outra omissão da reforma trabalhista é em relação à proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/11, que acresce três dias de aviso prévio por ano trabalhado pelo empregado.

Como o TST já tem entendimento pacificado de que o cumprimento do aviso prévio pelo empregado é no máximo de 30 (trinta) dias, sendo o acréscimo de 3 (três) dias pagos de forma indenizada, em interpretação conjunta com o inciso I do artigo 484-A da CLT, que determina o pagamento pela metade do aviso prévio, se indenizado, recomenda-se o pagamento da metade do aviso prévio proporcional indenizado.



* Vale ressaltar que as breves considerações sobre o instituto do aviso prévio no contrato de trabalho não dispensa a contratação de um advogado da sua confiança para acompanhamento e melhor solução de cada caso.

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1 Comment


Guest
Apr 29, 2022

Muito bem explicado. De forma clara e objetiva! Parabéns!

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