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COMO A NOVA LEI DE IMPROBIDADE AFETA EX/ATUAIS AGENTES PÚBLICOS

(LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 X LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021)



A Nova Lei de Improbidade é uma busca legislativa pela retomada de uma administração eficiente, garantindo a punição ao agente ímprobo, mas, ao mesmo tempo, assegurando aos demais uma maior segurança na realização dos seus atos funcionais alinhados ao interesse público. É a retomada da segurança jurídica!




A improbidade administrativa é um assunto recorrente no cenário brasileiro, seja em âmbito municipal, estadual ou federal, tendo como possíveis partes na demanda tanto os agentes públicos, quanto terceiros que estimulem e/ou acordem com alguma irregularidade. Sendo por bem explicitar que:


●Entende-se como agentes públicos os políticos; servidores administrativos; honoríficos; delegatários; dentre outros. Ou seja, todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública;

● Já o terceiro, é toda e qualquer pessoa física/jurídica que venha a desenvolver qualquer tipo de relação com o Estado, bem como diretamente com o agente público.


Foi com a Constituição Cidadã de 1988 que a improbidade veio a ser incluída na seara do Direito Público, através do art. 37, §4º. E, por conseguinte, passou a ser hipótese de demissão do serviço público federal, a partir da previsão do art. 132, inc. V, da Lei 8.112/90.

A antiga Lei de Improbidade, em sua busca “cega” pelo combate à corrupção, abarcou a Lei Anticorrupção Empresarial, toda a sistemática do TCU (Tomada de Contas), a Ação Popular, o Código Penal, a Lei dos Crimes de Responsabilidade, a Lei da Ação Civil Pública e Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas e Controle do Legislativo Local, Controladoria Interna e o próprio controle social.

A primazia no sistema punitivista fora tamanha ao ponto de submeter os agentes que respondem pela Lei de Responsabilidade também à Lei de Improbidade Administrativa, à exceção do Presidente da República que responde apenas com base nos crimes de Responsabilidade (perante o Senado Federal, depois de admitido o processo pela Câmara dos Deputados).

Cada vez mais temida, a antiga Lei de Improbidade acarretou excessiva judicialização e insegurança jurídica aos agentes públicos, começando a enrijecer o maquinário estatal a ponto de contribuir para um crescente cenário onde a simples ideia de um possível ato ímprobo muitas vezes afastou o agente do bom desempenho em determinado cargo e/ou função, vindo tal fenômeno a ser denominado posteriormente como “apagão das canetas”.

A nova Lei de Improbidade Administrativa centraliza seus esforços nos atos efetivamente dolosos à administração, eivados de má-fé e desvio de finalidade. Tais alterações são fruto de um conjunto de decisões administrativas espalhadas pelas colendas cortes de contas, jurisprudências, doutrinas e estudos realizados sobre o cenário administrativo.

Dentre as principais alterações, as mais impactantes à retomada da boa administração do agente público são:


●nascimento da garantia ao agente quanto a impossibilidade de caracterização de improbidade quando o ato for praticado com base em jurisprudência em vigor quando de sua prática, ainda que não majoritária;

● exigência da comprovação do dolo, de modo a excluir da improbidade a modalidade culposa;

● a não aplicação de sanção ao terceiro que se beneficie de um ato improbo, sem saber que o mesmo se configurou nesta toada;

● regime de contagem único de 4 (quatro) anos para prescrição, ainda que seja intercorrente;

● exigência de descrição precisa da conduta lesiva, eliminando assim a possibilidade de uma tipificação genérica, anteriormente bastante presente nos processos por improbidade;

● a legitimação ativa do Ministério Público (art. 17 da Lei 14.230) e da Pessoa Jurídica interessada (ADI 7043 MC/DF), visando eliminar o instituto da judicialização-política;

● vedação à aplicação cumulativa da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção, aplicando uma ou outra, dependendo do caso em concreto.


Com a nova Lei de Improbidade Administrativa já em vigor, agora cabe ao judiciário a sua aplicação, dando início assim a nova leva de decisões sobre o tema.

Desde a sua entrada em vigor, diversos agentes públicos e terceiros, em ações de improbidade, vêm pleiteando a aplicabilidade das alterações aos seus processos em curso, obtendo alterações significativas em decisões que anteriormente os condenaram por atos de improbidade, e que, atualmente, não mais são tidos com passíveis de ilicitude. Como exemplo desses atos, temos a necessidade do dolo e a retirada da possibilidade de sanção ao terceiro que se beneficie de ato ímprobo sem estar em conluio com o agente.

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* Vale ressaltar que as breves considerações sobre as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa não dispensam a contratação de um advogado especialista da sua confiança para acompanhamento e melhor solução de cada caso.


 
 
 

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