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Estabilidade da Empregada Gestante

Atualizado: 18 de jun. de 2022


A estabilidade da empregada gestante é uma proteção ao emprego da mulher que oferece garantia de continuidade do emprego desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após o parto, proibindo que o empregador demita a trabalhadora sem justa causa. Essa garantia está prevista tanto na Constituição Federal (alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT) quanto na CLT (art. 391-A).


A estabilidade da empregada gestante não se confunde com a licença maternidade/licença gestante, que é um benefício devido às trabalhadoras gestantes que se afastam de suas atividades, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A licença maternidade é devida a todas trabalhadoras, empregadas ou não, que tenham a qualidade de seguradas do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Por sua vez, a estabilidade da empregada gestante é uma garantia das trabalhadoras que mantém um vínculo de emprego com carteira assinada.

Enquanto a licença maternidade tem um tempo de 120 dias, com data inicial a depender de cada caso, a estabilidade da empregada gestante tem data inicial desde o início da gravidez e data final cinco meses após o parto.

O início da licença maternidade pode ocorrer a partir do 8º mês da gestação, entre o 28º dia antes da data provável do parto ou a partir do nascimento do bebê. E, em casos de adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso, conta a partir do acontecimento.

Conforme já mencionado, a licença maternidade é de 120 dias e os custos são arcados pela Previdência Social (INSS). Todavia, caso a empresa tenha aderido ao programa do governo “Empresa Cidadã”, a licença maternidade será de 180 dias.

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a empregada terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas.

Em resumo, atualmente os prazos da licença maternidade são os seguintes:

- 120 dias no caso de parto;

- 120 dias no caso de adoção de criança ou guarda judicial para fins de adoção;

- 120 dias no caso de natimorto (morte do feto dentro do útero ou no parto); e

- 14 dias no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe).


Quem paga o salário maternidade?


O salário maternidade é pago durante o período da licença maternidade, que poderá ser de 120 ou 180 dias.

No caso da empregada gestante, o valor do salário maternidade é pago diretamente pelo empregador, o qual deverá compensar os valores quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários.

Nos demais casos, os valores são pagos diretamente pela Previdência Social.

Lembrando que, para as trabalhadoras com carteira assinada, avulsas e empregadas domésticas, não há carência para o recebimento do salário maternidade. Todavia, para as contribuintes individuais, facultativas, MEIs e desempregadas, é preciso ter ao menos dez meses de contribuições para o INSS antes de pedir o benefício, além de ter que comprovar a qualidade de segurada.


Quem tem direito à estabilidade da empregada gestante?


A CLT garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclusive nos casos em que a confirmação da gravidez se dá durante o prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

Além da empregada gestante, a reforma trabalhista de 2017 estendeu o direito à estabilidade provisória no emprego às empregadas adotantes às quais tenham sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

Em relação às empregadas com contrato de trabalho temporário, ainda existe uma divergência nos Tribunais Trabalhistas acerca da aplicação da estabilidade provisória.

Em decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo não ser devido o direito à estabilidade provisória às empregadas contratadas temporariamente.


Quais os demais direitos da empregada gestante?


Além da estabilidade provisória no emprego, a CLT garante à empregada gestante, dentre outros direitos:

- transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

- dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares;

- 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade.


Por fim, frisa-se que a estabilidade da empregada gestante impede tão somente a dispensa arbitrária sem justa causa, não impedindo a demissão por justa causa quando a empregada incorrer em falta grave.


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*Vale ressaltar que, as breves considerações sobre a estabilidade da empregada gestante não dispensam a contratação de um advogado da sua confiança para acompanhamento e melhor solução de cada caso




 
 
 

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