A legislação trabalhista permite, em alguns casos, que o empregado falte ao trabalho sem prejuízo do salário.
Na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, existe a previsão de 12 (doze) faltas legais, ou seja, faltas que não podem ser descontadas do trabalhador.
Dentre as previsões de faltas justificadas, existem 3 (três) faltas que sempre geram polêmicas quanto ao seu exercício, justamente porque a legislação não especificou se seriam em dias úteis ou não.
Dentre as faltas justificadas que mais geram debates, estão:
1. Licença nojo, licença luto ou licença óbito – é a licença de até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Essa licença prevê somente dois dias consecutivos de afastamento do empregado. Isso quer dizer que os dias de afastamento podem incluir o dia do falecimento (caso o sepultamento seja no mesmo dia) e o dia posterior.
2. Licença gala - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
3. Licença paternidade - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho ou 20 (vinte) dias se a empresa for inserida no programa Empresa Cidadã.
Conforme informado, nesses três casos, a legislação não discorreu sobre os dias serem úteis ou não, gerando uma insegurança jurídica no momento do usufruto pelo empregado.
Em alguns casos, doutrina e jurisprudência entendem que, se o falecimento/casamento/nascimento ocorrer no sábado, começa a contar daí a licença remunerada, independente de ser dia útil ou não.
Em outros casos, doutrina e jurisprudência interpretam de forma mais favorável aos empregados, ou seja, as licenças devem ser contadas em dias úteis ou dias de efetivo trabalho. Até porque, o artigo 473 da CLT dispõe que o “empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”, logo, se o domingo não for um dia de trabalho, ele não contaria como dia de licença.
De qualquer modo, o mais indicado aos empregadores e empregados é consultar previamente o respectivo instrumento coletivo de trabalho da categoria (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva), uma vez que tais instrumentos podem regulamentar a forma de exercício da licença remunerada.
Além das licenças acima, a CLT também previu algumas licenças sem estipular um limite de dias ou horas. São elas:
Para fins de cumprimento de exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar) *, pelo período de tempo necessário.
*Art. 65 da Lei nº 4.375/64. Constituem deveres do Reservista: (...)
c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;
Para realização de provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Quando tiver que comparecer em juízo, seja como testemunha, parte, etc., pelo tempo que se fizer necessário.
Quando for representante de entidade sindical e estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, pelo tempo que se fizer necessário.
As demais licenças remuneradas previstas na CLT são:
Para fins de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, por um dia a cada 12 (doze) meses de trabalho, ou seja, uma vez por ano.
Para fins de alistamento eleitoral, por até 2 (dois) dias consecutivos ou não.
Quando for acompanhar sua esposa ou companheira em consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez. Nesse caso específico, a dispensa do horário de trabalho será pelo tempo necessário para a realização da consulta ou exame, limitado a 6 (seis) consultas/exames durante o período da gestação.
Quando for acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica, 1 (um) dia por ano.
E, por fim, em caso de realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovado, por até 3 (três) dias a cada 12 (doze) meses de trabalho.
Além das faltas justificadas previstas no artigo 473 da CLT, há também a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, prevista no artigo 392 da CLT ou de 180 (cento e oitenta) dias se a empresa for inserida no programa Empresa Cidadã.
A licença maternidade também é uma suspensão do contrato de trabalho com remuneração e já foi tratada em artigo específico.
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* Vale ressaltar que, as breves considerações sobre as licenças remuneradas não dispensam a contratação de um advogado da sua confiança para acompanhamento e melhor solução de cada caso.
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