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Principais pontos sobre Ação de alimentos


A ação de alimentos é um importante instrumento jurídico no que diz respeito a garantia da subsistência e dignidade da pessoa humana, sendo uma prestação pecuniária do alimentante ao alimentado, ou seja, uma garantia legal de que aquele que não tem condições de arcar com sua subsistência possa vir a ser suprido por outrem cujo dever, para tanto, esteja legalmente estabelecido.


Em razão do termo ser “alimento”, muitos confundem que tal prestação diz respeito apenas à “comida”, contudo, o termo engloba tudo aquilo que se faz necessário à garantia de uma vida digna ao indivíduo beneficiário, como por exemplo: roupa, moradia, educação, saúde, lazer, dentro outros.

Tal direito é tão importante e protegido pelo nosso ordenamento jurídico que é uma das duas únicas hipóteses de prisão civil, estando tal possibilidade disposta no inciso LXVII, do art. 5º, da Constituição.


LXVII, Art. 5º, da CRFB/88 - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;


QUANTO AOS LEGITIMADOS


Como já dito, a ação de alimentos é uma obrigação legal, logo, é na legislação que vamos encontrar a maior parte das informações sobre esse recíproco direito.

Reciprocidade, essa é a palavra-chave para identificar os polos nessa relação, vez que, aqueles mesmos legitimados à condição de alimentado, podem vir a figurar como alimentante.

Quem melhor nos demonstra isso é a Constituição, em seu art. 229, ao dispor que:


Art. 229 da CF. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.


Ou seja, em termos simples, a mesma lei que dá a um filho a segurança de ser amparado pelo seu pai (em sentido amplo da palavra), assegura ao mesmo pai o amparo que vier a ser necessário em sua velhice para com esse mesmo filho.

Além da corriqueira relação de alimentos entre pais e filhos, a legislação estende esse rol, com a possibilidade de englobar ainda mais “figuras de parentesco”, conforme nos demonstram os artigos 1.694 e 1.966, ambos do Código Civil:


Art. 1.694, caput. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.


Art. 1.696, caput, do CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


Contudo, um cuidado deve ser tomado, vez que esse rol de parentes não é indefinido.

O art. 1.697 do Código Civil nos mostra a inexistência de limites na linha reta, mas, ao mesmo tempo, nos limita ao 2º grau de parentesco na linha colateral.


Art. 1.697, caput, do CC. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


Dessa forma, podemos concluir que os legitimados são aqueles que detenham grau de parentesco assegurado pelo Código Civil, existindo ainda a possibilidade de reciprocidade de obrigação em momento futuro.


QUANTO AO VALOR


Feitas as ponderações iniciais, necessárias sobre esse importante instrumento jurídico, adentremos em um dos pontos, se não o mais, litigioso quando se fala em obrigação de alimentos. O valor em pecúnia!

Não existe na legislação em vigor qualquer dispositivo que fale especificamente qual o valor que deve ser pago a título de alimentos, limitando-se a dizer que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” (art. 1944, §1º do CC), cabendo ao juízo a análise do caso em discussão, de modo a ser garantido o direito ao alimentado, e que seja preservada a condição financeira razoável ao alimentante. Em outras palavras, cada caso é um caso!

Além disso, o valor determinado em juízo não é imutável, podendo ser alterado em decorrência de mudanças socioeconômicas futuras. Isso se deve ao fato de a ação de alimentos não resultar em coisa julgada, ou seja, não chega a uma decisão final incabível de qualquer alteração.

Por este motivo, a qualquer tempo, pode vir a ser instaurada uma revisão nos valores auferidos e/ou na possibilidade/necessidade de manutenção de tal “benefício”.

Tal ação se deve ao fato de o cenário socio-financeiro ser instável, fazendo com que aquele que ora detentor de condição suficiente à manutenção das necessidades do alimentado, possa vir a não mais dispor de condições para tanto e/ou o alimentado possa vir a ter uma alteração da sua condição socioeconômica, de modo a poder se manter sem mais necessidade de tal prestação assistencial, deste modo, quando a necessidade do alimentado ou a situação financeira do alimentante se alteram, pode-se instaurar a Ação Revisional de Alimentos. (tópico a ser abordado em outra oportunidade).

Por esse motivo o valor dos alimentos pode ser modificado sempre que necessário, pois tanto a situação financeira do fornecedor de alimentos quanto as necessidades do alimentado podem variar.


QUANTO A DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO


A ação de alimentos, como já mencionado, não produz coisa julgada, devendo ser sempre acionada, caso alguma mudança ocorra.

É por este motivo que também não pode vir a se extinguir automaticamente, sendo este um erro comum entre os alimentantes, vez que quando o alimentado completar a maioridade (18 anos), cessa o pagamento sem o devido procedimento legal, e, por este motivo, possam vir a ser responsabilizados pelo que não pagou, já que os alimentos podem perpassar a condição da maioridade (a jurisprudência já pacificou posicionamentos no sentido de serem devidos até a conclusão de um curso profissionalizante/uma graduação/especialização).

A fim de não incorrer em tais questões, faz-se necessário o ajuizamento de uma Ação de Exoneração de Alimentos (tópico a ser abordado em outra oportunidade) na qual será discutida a condição do alimentante e determinado se ele já detém condições suficientes ao sustento próprio.

Uma outra figura possível é a do ex-cônjuge alimentado, sendo que, neste caso, via de regra, a própria decisão que fixa os alimentos devidos também predispõe prazo certo e suficiente para permitir ao alimentado todas as condições necessárias para que possa se (re)inserir no mercado de trabalho e não mais figurar como garantidor de tal “benefício”, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. PERPETUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. PARENTESCO. NOVO PEDIDO. FACULDADE. (...) 2. A regra é que a obrigação alimentar devida à ex-companheira seja provisória, fixando-se termo certo. 3. O fim da relação deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua, motivo pelo qual o pagamento de alimentos é regra excepcional que exige interpretação restritiva. 4. O ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil), facultando-se à alimentanda a possibilidade de formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, caso necessário. 5. Recurso especial não provido.


Aos alimentados idosos e sem condição de subsistência própria, via de regra, a obrigação dos alimentantes tende a cessar somente com o falecimento do alimentado, vez que já se encontram em estado último, existindo ínfima possibilidade de alteração socioeconômica antes do seu óbito, compelindo aos alimentantes o cuidado e a guarda dos alimentados.

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* Vale ressaltar que, as breves considerações sobre as ações de alimentos não dispensam a contratação de um advogado da sua confiança para acompanhamento e melhor solução de cada caso.

 
 
 

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