Antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional no 103/2019), a renda mensal inicial da pensão por morte era de 100% (cem por cento) da aposentadoria que o segurado recebia ou, caso não estivesse aposentado, daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme disposto no art. 75 da Lei no 8.213/91.
O valor da aposentadoria por invalidez, antes da reforma da previdência, correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, do mês de julho de 1994 até o mês anterior a morte), nos termos do art. 18, inciso I, alínea a, art. 29, inciso II, e art. 44, todos da Lei no 8.213/91.
Obtido o valor da renda mensal inicial, havendo mais de um pensionista, o valor era dividido entre todos em partes iguais.
Após a reforma da previdência (Emenda Constitucional no 103/2019), cuja vigência se deu a partir de 13 de novembro de 2019, a renda mensal inicial da pensão por morte passou a ser de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez) na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 23 da EC 103/2019.
O valor da aposentadoria por incapacidade permanente, com o advento da reforma da previdência (art. 26 da Emenda Constitucional no 103/2019), passou a ser de 60% da média aritmética dos 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens e 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.
Caso a aposentaria por incapacidade permanente seja decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e de doença do trabalho, o valor do benefício será de 100% (cem por cento) do salário de benefício, ou seja, da média aritmética dos 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
Se a morte do segurado também for decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e de doença do trabalho, a média aritmética para a concessão da pensão por morte será calculada da mesma forma contida no parágrafo anterior.
Conforme visto acima, as alterações promovidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional no 103/2019) trouxeram grave prejuízo para os dependentes do segurado que faleceu após a sua entrada em vigor, em clara ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A inconstitucionalidade das regras de cálculo do benefício de pensão por morte vem sendo reconhecida por algumas decisões judiciais. Todavia, o tema ainda não restou pacificado.
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* Vale ressaltar que, as breves considerações sobre as alterações trazidas pela Emenda Constitucional no 103/2019 ao cálculo do benefício de pensão por morte não dispensam a contratação de um advogado especialista da sua confiança para acompanhamento e melhor solução de cada caso.
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