São muitas as reclamações de consumidores em detrimento dos danos causados em razão de falhas no fornecimento de energia elétrica.
No entanto, segundo o Código de Defesa do Consumidor e a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, as concessionárias de energia elétrica podem ser responsabilizadas pelos prejuízos causados aos consumidores em razão de falhas no fornecimento de energia.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, consolidou as principais regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Dentre as mudanças da nova Resolução Normativa da ANEEL, está a parte referente ao ressarcimento de danos a equipamentos instalados em unidade consumidora de baixa tensão, ou seja, do grupo B (geralmente caracterizados pelas residências, pequenas indústrias e pequenos estabelecimentos comerciais), que entrou em vigor no dia 1° de abril de 2022.
Com as alterações, o consumidor passa a ter o prazo de cinco anos para pedir a distribuidora de energia elétrica o ressarcimento dos prejuízos decorrentes dos equipamentos elétricos que foram danificados em razão de falhas no fornecimento de energia.
Além disso, caso faça o pedido em até 90 (noventa) dias após o problema, o consumidor terá um procedimento simplificado para obter o ressarcimento, sendo, nesta hipótese, vedada a distribuidora de energia:
● exigir nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;
● exigir a comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade, sobre o equipamento estar conectado à instalação interna no momento do dano; e
● exigir a comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade, de que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento.
Outra importante alteração é que agora o consumidor pode consertar o equipamento, por sua conta e risco e sem autorização, desde que por um profissional qualificado, antes que termine o prazo definido para verificação dos equipamentos pela distribuidora de energia elétrica.
A parte referente ao ressarcimento de danos elétricos está expressamente prevista nos artigos 599 a 621 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
*Vale ressaltar que as breves considerações sobre a reparação de danos causados por falhas no fornecimento de energia, com as alterações feitas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, não dispensa a contratação de um advogado especialista da sua confiança para acompanhamento e melhor solução de cada caso.
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