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REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR FALHAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA


São muitas as reclamações de consumidores em detrimento dos danos causados em razão de falhas no fornecimento de energia elétrica.


No entanto, segundo o Código de Defesa do Consumidor e a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, as concessionárias de energia elétrica podem ser responsabilizadas pelos prejuízos causados aos consumidores em razão de falhas no fornecimento de energia.


A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, consolidou as principais regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.


Dentre as mudanças da nova Resolução Normativa da ANEEL, está a parte referente ao ressarcimento de danos a equipamentos instalados em unidade consumidora de baixa tensão, ou seja, do grupo B (geralmente caracterizados pelas residências, pequenas indústrias e pequenos estabelecimentos comerciais), que entrou em vigor no dia 1° de abril de 2022.


Com as alterações, o consumidor passa a ter o prazo de cinco anos para pedir a distribuidora de energia elétrica o ressarcimento dos prejuízos decorrentes dos equipamentos elétricos que foram danificados em razão de falhas no fornecimento de energia.


Além disso, caso faça o pedido em até 90 (noventa) dias após o problema, o consumidor terá um procedimento simplificado para obter o ressarcimento, sendo, nesta hipótese, vedada a distribuidora de energia:


● exigir nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;


● exigir a comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade, sobre o equipamento estar conectado à instalação interna no momento do dano; e


● exigir a comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade, de que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento.


Outra importante alteração é que agora o consumidor pode consertar o equipamento, por sua conta e risco e sem autorização, desde que por um profissional qualificado, antes que termine o prazo definido para verificação dos equipamentos pela distribuidora de energia elétrica.


A parte referente ao ressarcimento de danos elétricos está expressamente prevista nos artigos 599 a 621 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.


*Vale ressaltar que as breves considerações sobre a reparação de danos causados por falhas no fornecimento de energia, com as alterações feitas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, não dispensa a contratação de um advogado especialista da sua confiança para acompanhamento e melhor solução de cada caso.


 
 
 

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