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SAIBA QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES QUE PODEM EXISTIR EM UMA DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS


A doação é um dos meios legais pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outro pessoa, conforme dispõe o art. 538 do Código Civil brasileiro. Neste artigo trataremos apenas da doação de bens imóveis.


O contrato de doação pode ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular (desde que o bem imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País).

O instrumento de doação pode estipular algumas condições, dentre elas abordaremos neste artigo sobre a incomunicabilidade, a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a reversibilidade e a reserva de usufruto.

A incomunicabilidade tem grande utilidade quando o doador deseja que o bem doado passe a pertencer apenas ao donatário, independente do seu estado civil ou regime de bens, se casado. Isto porque, havendo essa cláusula expressa, o bem doado não se comunicará com o cônjuge do donatário, ainda que seja casado pelo regime de comunhão universal de bens, ficando, portanto, na propriedade exclusiva do donatário.

A inalienabilidade, por sua vez, impede a alienação do bem imóvel, bem como impede que o bem doado possa ser objeto de garantia hipotecária, já que não poderá ser tomado pelo credor hipotecário.

Já a impenhorabilidade consiste na impossibilidade de penhora ou também da garantia hipotecária do bem doado.

Outra condição não muito utilizada, mas de suma importância, especialmente naqueles casos de doação de pai para filho, é da reversibilidade, determinando que o bem doado volte ao patrimônio do doador se o donatário vier a óbito antes do doador. Nessa hipótese, com o falecimento do donatário, o imóvel recebido por doação não será transmitido aos seus herdeiros e sucessores, se o doador ainda estiver vivo.

Por fim, mas não menos importante, temos a possibilidade de reservar ao doador o uso e rendimentos do imóvel doado até o fim da sua vida. Trata-se de uma cláusula suspensiva de reserva de usufruto que permite a transferência apenas da propriedade do imóvel doado, permanecendo na posse, uso e gozo do doador, para continuar recebendo os aluguéis ou morar no imóvel, por exemplo.

Todas essas condições podem constar no instrumento público ou particular de doação, sugerindo-se, desde já, a utilização do instrumento público, por garantir maior segurança jurídica ao negócio devido a sua publicidade e fé pública.

Para isso, basta solicitar ao tabelião que faça constar as condições que desejar, desde que as partes compreendam os seus significados e impactos no negócio que está sendo celebrado.

Importante dizer que, essas condições cessarão com a morte do doador, bastando requerer a averbação da certidão de óbito à margem da matrícula do imóvel para que sejam retirados os gravames junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Essa são apenas algumas, dentre outras condições que podem existir em uma doação de bens imóveis, para garantir que o desejo do doador não seja prejudicado pela ausência de cláusulas importantes. Daí a importância de consultar um especialista que ouça as necessidades e saiba orientar da melhor forma, sem seguir modelos prontos que não refletem a vontade das partes.


* Vale ressaltar que as breves considerações sobre Doação de Bens Imóveis não dispensam a contratação de um advogado especialista da sua confiança para acompanhamento e melhor solução de cada caso.

 
 
 

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